D. Geralda trabalhou por 2 anos e meio na Fogo e Fogão, uma empresa especializada em fabricar e instalar fogões rústicos.
Ela estava registrada como copeira, mas um ano depois do início do contrato, seu empregador pediu que ela, além de servir água e café, também atendesse telefone e auxiliasse na emissão de notas fiscais no setor de vendas.
Nem o salário e função na carteira de trabalho foram alterados. O salário de copeira era de R$ 1.200,00 mas o da Rosana, sua colega de trabalho que fazia as mesmas tarefas que ela na área administrativa – só não servia água e café – era de R$ 2.000,00.
Diante da situação, D. Geralda solicitou que o contrato de trabalho fosse regularizado, mas o pedido pareceu incomodar o dono da empresa que 15 dias depois rescindiu a relação de trabalho dizendo que a empresa estava passando por dificuldades e não teria condições de mantê-la.
Embora essa não fosse a realidade da empresa, D. Geralda aceitou a demissão e ingressou com uma reclamação trabalhista para pleitear seus direitos.
Como necessitava cuidar da família, passou a procurar outro emprego. Durante as muitas entrevistas, era perguntado quais tarefas ela executava no seu último emprego. D. Geralda respondia que além de servir os clientes, também era telefonista e auxiliar administrativo; relatava minuciosamente o que fazia.
Ocorre que, embora no primeiro momento parecia que ia dar certo o emprego, nunca houve retorno das entrevistas. D. Geralda começou a desconfiar que havia algo errado.
Assim, baixou um aplicativo de gravação de ligações e, se passando por um entrevistador, ligou na Fogo e Fogão e pediu referências de si mesmo.
Qual foi sua surpresa quando seu empregador disse que ela era uma simples copeira, “funcionária problema” que gostava de “processar patrão”, era insubordinada e nunca obedecia seus superiores.
Extremamente impactada, encaminhou a gravação ao seu advogado que ajuizou outra ação judicial para discutir a conduta do seu ex empregador, onde pediu condenação a danos morais.
A estória é ficta, mas é uma realidade vivenciada por muitas pessoas.
É preciso frisar que o ex-empregador não pode dar referências desabonadoras de ex-empregados sob pena de ter que indenizá-los.
A legislação trabalhista (CLT) em seu art. 29, parágrafo 4º veda ao empregador o registro de anotações na Carteira de Trabalho que faça referências a processos judiciais ou informações desabonadoras do empregado.
Veja a literalidade do dispositivo: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
Anotações desnecessárias na Carteira de Trabalho que ofendem a imagem do trabalhador gera o dever de indenização.
No mesmo viés, a empresa que passa a dar referências infamatórias de ex funcionários pode ser condenada a reparação moral.
O judiciário entende que esse tipo de ato causa rejeição no mercado de trabalho e pode ser comparado à uma inscrição do nome do empregado em lista negra.
Não são poucas as condenações a danos morais quando isso acontece.
O importante é esclarecer que o ajuizamento de ação não é ato desonroso ao trabalhador, pelo contrário, é exercício de direito.
Destaca-se que meras alegações não são suficientes para punir quem desprestigia o ex empregado, é necessário apresentação de provas concretas.