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Esclarecimentos acerca das figuras ABANDONO DO LAR e CULPA no divórcio: impactos jurídicos e patrimoniais

O divórcio é um direito assegurado pela Constituição Federal e visa permitir que os cônjuges possam encerrar o vínculo matrimonial de forma livre, respeitando a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana.

Apesar de hoje o divórcio ser um ato simples e direto, ainda existem dúvidas sobre duas figuras nestas circunstâncias e quais consequências jurídicas e patrimoniais podem ocasionar. São elas: o ABANDONO DO LAR e a CULPA.

Historicamente, o “abandono do lar conjugal” era visto como violação aos deveres recíprocos previstos no artigo 1.566, incisos II e III, do Código Civil de 2002 e artigo 231 do Código Civil de 1.916.

Esse entendimento, típico da época em que se exigia CULPA para dissolver o casamento, podia acarretar restrições patrimoniais ao cônjuge considerado culpado, inclusive a perda da meação.

Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, quem deixava o lar sem justificativa podia ser considerado “culpado” pela separação, o que interferia no direito de partilha e até no pedido de alimentos.

No entanto, com a reforma constitucional, a apuração da CULPA deixou de ser requisito para o divórcio. Hoje, basta a vontade de uma das partes para que o vínculo matrimonial seja dissolvido, o que significa que ninguém precisa justificar o motivo do divórcio.

Embora a CULPA não tenha mais relevância para a dissolução do casamento, o ABANDONO DE LAR ainda possui reflexos jurídicos no CAMPO POSSESSÓRIO, especialmente quando relacionado ao imóvel comum do casal.

O artigo 1.240-A do Código Civil, dispositivo incluso pela Lei 12.424 de 2011 prevê que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Contudo, não é qualquer saída de casa que configura abandono do lar. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso que o abandono seja voluntário, injustificado e acompanhado da intenção de não mais retornar.

O STJ destacou no  Agravo em Recurso Especial nº 1414142/DF, registro nº 2018/0328069-3, Número Único 0008033-36.2016.8.07.0005, autuado em 05/12/2018 pela Defensoria Pública do Distrito Federal, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi da Quarta Turma, que para o reconhecimento da usucapião familiar, é imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado voluntariamente o lar, sem qualquer justificativa, permitindo que o outro exerça a posse exclusiva e ininterrupta do imóvel por mais de dois anos.

Portanto, o simples fato de o casal se separar e um dos cônjuges sair da residência não implica perda automática da meação. O abandono precisa estar devidamente caracterizado.

A CULPA pelo divórcio foi totalmente afastada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 e o divórcio passou a ser direito potestativo, ou seja, basta a vontade de uma das partes.

Os Tribunais brasileiros em geral já consolidaram o entendimento nesse sentido, afirmando que a apuração de culpa deixou de ter relevância para a concessão do divórcio. Assim, o juiz não analisa mais quem tem “culpa” ou “causou” o fim do casamento, pois isso não interfere na decretação do divórcio nem na partilha dos bens.

Contudo, existem situações excepcionais em que a conduta de um dos cônjuges pode gerar responsabilidade civil, como nos casos de violência doméstica, abandono material ou traição exposta de forma humilhante.

Nesses casos, não se trata de culpa pelo divórcio, mas sim de ato ilícito que pode justificar indenização por dano moral.

E quanto à partilha dos bens?

Não importa a CULPA ou ABANDONO DO LAR, no divórcio, a partilha dos bens obedece ao regime de casamento escolhido. Na comunhão parcial, por exemplo, todos os bens adquiridos durante o casamento e dívidas do casal são considerados comuns, independentemente do nome ou da contribuição financeira de cada um.

Assim, mesmo que um deles tenha deixado o lar, continua tendo direito à meação dos bens e responsabilidade com as dívidas, salvo nos casos em que se configure usucapião familiar ou outro motivo legal que modifique a posse.

Em síntese, o ABANDONO DE LAR e a CULPA deixaram de ser causas diretas de perda patrimonial ou impedimento ao divórcio. No entanto, o ABANDONO DO LAR pode gerar efeitos jurídicos específicos, como a usucapião familiar, se comprovado o abandono injustificado.

O Direito de Família contemporâneo busca garantir liberdade e justiça nas relações conjugais, afastando punições morais e privilegiando o respeito à dignidade humana.

O Escritório Martiniglei Aguiar Advocacia está atento a essas transformações e conta com profissionais especializados em Direito de Família, prontos para oferecer orientação jurídica adequada e humanizada, voltada à proteção dos direitos patrimoniais e pessoais de cada cliente.

Referências: Constituição Federal de 1988; Código Civil Brasileiro; Lei nº 12.424/2011 (usucapião familiar); STJ – AREsp: 1414142/DF 2018/0328069-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2019).

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