A “DESAPOSENTAÇÃO” e a “REVISÃO DE BENEFÍCIO” são dois temas relevantes e que frequentemente geram dúvidas entre os aposentados e trabalhadores que continuam contribuindo com o INSS.
Embora ambos tenham como objetivo principal a melhoria do valor do benefício previdenciário, eles possuem fundamentos jurídicos e procedimentos distintos, sendo essencial compreender suas diferenças e os reflexos que cada um produz no sistema de seguridade social brasileiro.
Dentro de sua base teórica, a “DESAPOSENTAÇÃO” consiste na possibilidade de o aposentado renunciar à sua aposentadoria e solicitar um novo cálculo do benefício, levando em conta as contribuições realizadas ao INSS após a concessão inicial.
Muitas vezes, os segurados que permanecem ou retornam ao mercado de trabalho continuam contribuindo, o que, naturalmente, poderia refletir em um benefício mais vantajoso.
Assim, a desaposentação surge como uma tentativa de majorar o valor da aposentadoria, utilizando contribuições adicionais, recolhidas após a concessão do benefício.
Entretanto, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 503, considerou inconstitucional a prática da desaposentação.
Em suma, o entendimento da Corte foi de que não há previsão legal que autorize esse tipo de recálculo no Regime Geral de Previdência Social, de modo que a desaposentação não possui amparo jurídico e, por isso, não pode ser admitida.
Tal posicionamento foi reforçado em 2020, quando o tribunal julgou os Embargos de Declaração relacionados ao mesmo tema, reiterando que apenas a Lei pode criar benefícios ou vantagens previdenciárias, inexistindo, até o momento, norma que possibilite a desaposentação.
Apesar da vedação expressa pelo STF, o Congresso Nacional atualmente analisa o Projeto de Lei 172/2014, que busca regulamentar o direito à desaposentação.
Caso aprovado, o projeto permitirá que aposentados por idade, tempo de contribuição ou regime especial possam renunciar à sua aposentadoria e solicitar um novo benefício, considerando as contribuições feitas antes e após a aposentadoria original.
Embora represente um avanço para a garantia de direitos aos segurados que continuam contribuindo com o INSS após aposentar-se, o projeto ainda não foi aprovado e segue em tramitação, sendo uma esperança para muitos aposentados que almejam melhorar seus rendimentos.
Por outro lado, a “REVISÃO DE BENEFÍCIO” é um instituto plenamente admitido no ordenamento jurídico e consiste na possibilidade de o segurado requerer a reavaliação do cálculo da sua aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
A revisão é, portanto, uma ferramenta importante para assegurar que o segurado receba o valor justo e correto a que tem direito.
Em síntese, existem basicamente duas espécies de revisão: a revisão de fato e a revisão de direito.
Estima-se que os erros nos cálculos previdenciários possam chegar a índices de até 60%, evidenciando a relevância desses tipos de revisão.
Primeiramente, a revisão de fato ocorre quando o INSS não considera determinados aspectos da vida contributiva do segurado que poderiam aumentar o valor do benefício.
É o caso, por exemplo, de vínculos empregatícios que não foram computados, ou ainda atividades exercidas em condições especiais que dão direito a aposentadoria especial e não foram reconhecidas.
Simultaneamente, a revisão de direito ocorre em situações nas quais mudanças na legislação ou decisões dos Tribunais Superiores conferem novos direitos aos segurados, possibilitando a reanálise dos seus benefícios.
Entre as hipóteses mais conhecidas estão a revisão das atividades concomitantes, que beneficia trabalhadores que contribuíram simultaneamente em mais de um emprego e que, muitas vezes, tiveram as contribuições consideradas de forma incompleta, ou ainda a revisão do teto, aplicável a aposentados e pensionistas que começaram a receber benefícios entre 1991 e 2004 e foram prejudicados pelo não reajuste automático após as Emendas Constitucionais que elevaram o teto previdenciário.
Vale destacar que, para solicitar a revisão de benefícios, é imprescindível respeitar os prazos legais: o prazo decadencial de 10 anos para pleitear a revisão, contado a partir do primeiro pagamento do benefício, e o prazo prescricional de 5 anos para requerer valores retroativos.
Após esses prazos, o direito de revisar ou de recuperar valores é perdido, com exceção de algumas hipóteses específicas, como a revisão do teto.
Diante do panorama atual, fica evidente que, enquanto a desaposentação depende de alteração legislativa para ser viabilizada, a revisão de benefício é uma importante ferramenta já disponível para assegurar a proteção e a justiça previdenciária.
Assim, o aposentado que identifica possível erro no cálculo ou que se enquadra em uma das teses de revisão reconhecidas, deve buscar orientação especializada para garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados.
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